Sessão plenária

Com a decisão, TRE fluminense deverá marcar novas eleições para o Executivo municipal

Em decisão unânime, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta terça-feira (23), a cassação do prefeito de Paraty, Carlos José Miranda, e de seu vice, Luciano Vidal, por abuso de poder político nas Eleições de 2016. Ambos haviam recorrido da decisão tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), que entendeu que houve uso irregular do programa Paraty, Minha Casa é Aqui em benefício dos então candidatos. Os ministros determinaram que, logo que a decisão seja publicada, o TRE convoque novas eleições para a Prefeitura do município, independentemente do trânsito em julgado da questão.

O Plenário confirmou a decisão do TRE ao prover parcialmente os recursos apresentados pelo prefeito e pelo vice cassados. O TSE acolheu apenas os pedidos para afastar a sanção de inelegibilidade de oito anos aplicada a Luciano Vidal e a punição de conduta vedada a agentes públicos imposta a ambos devido a uma redução de carga horária que teria beneficiado servidores municipais. Com relação a Vidal, os ministros entenderam que não foi constatada a sua participação na utilização indevida do programa social da Prefeitura.

O julgamento dos recursos foi retomado na sessão desta terça com a leitura do voto-vista do ministro Admar Gonzaga, que acompanhou integralmente o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, sobre as ações. Ao justificar seu voto, entre outros argumentos, Admar Gonzaga ressaltou que o TRE do Rio de Janeiro detectou não haver no processo a informação de que as regras e as dotações orçamentárias relativas ao programa questionado tenham sido adotadas antes do ano eleitoral. 

Ao prover em parte os recursos, o ministro Luís Roberto Barroso afastou a sanção de conduta vedada aplicada aos políticos, no caso da diminuição da carga horária de servidores municipais de 44h para 40h. O relator afirmou que a Câmara de Vereadores de Paraty aprovou lei nesse sentido, abrangendo os servidores, antes dos três meses antecedentes ao pleito, o que é permitido pela Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). Barroso assinalou que uma lei posterior da Câmara, aprovada no período vedado, apenas corrigiu um erro material do texto original, incluindo nele dez servidores que não haviam sido contemplados pela redução da carga horária.

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