Sessão Plenária Jurisdicional

Corte julgou improcedente a aplicação da sanção pecuniária ao então pré-candidato à Presidência da República em 2018, pela ausência de conhecimento prévio

Na sessão plenária desta terça-feira (15), o Tribunal Superior Eleitoral deu parcial provimento a uma representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra seis moradores do município de Piumhi (MG) por suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada em benefício de Jair Messias Bolsonaro, então candidato à Presidência da República nas Eleições de 2018. O Colegiado aplicou multa de R$ 5 mil a cada um dos participantes e julgou improcedente a aplicação da sanção pecuniária a Jair Bolsonaro, pela ausência de comprovação de seu prévio conhecimento do ato.

No recurso, o MPE sustentou que a instalação de outdoor contendo foto do então pré-candidato à Presidência em 2018 com os dizeres “Piumhi é Bolsonaro. A esperança de um País com Ordem e Progresso”, caracterizou propaganda eleitoral antecipada. A prática sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.

O Ministério Público ressaltou também que a propaganda eleitoral realizada antes de 15 de agosto do ano da eleição contraria o disposto no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997. Argumentou ainda que as inovações introduzidas pela Lei nº 13.165/2015 não aboliram a regra proibitiva da propaganda eleitoral antecipada nem permitiram a utilização de meios publicitários vedados pela lei, como, no caso, o outdoor.

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