Sessão plenária jurisdicional do TSE

Análise de recurso da ex-parlamentar foi retomada na sessão desta terça-feira (18)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta terça-feira (18), a condenação da ex-deputada distrital Liliane Roriz pelos crimes de corrupção eleitoral e de falsidade ideológica e eleitoral. Ao finalizar o julgamento de um recurso apresentado por Liliane, os ministros reduziram parte da sanção imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) à ex-parlamentar por corrupção eleitoral. Assim, a pena de Liliane ficou fixada em 3 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão. Tal penalidade é passível de ser substituída por prestação de serviços à sociedade, mediante a análise do juiz pertinente.

Na ação penal ajuizada na Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral (MPE) acusou Liliane Roriz de ter cometido irregularidades em sua prestação de contas eleitoral, como omissões de serviços recebidos estimáveis em dinheiro e gastos realizados com pessoal de campanha. Segundo o MPE, Liliane teria ainda oferecido cargos na Administração Pública em troca de votos nas Eleições de 2010.

O exame do recurso de Liliane foi retomado na sessão desta terça-feira com o voto-vista do ministro Og Fernandes, que acompanhou o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual a execução imediata da pena somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. Diante disso, os ministros do TSE decidiram aplicar a regra ao caso da ex-parlamentar.

Na sessão de 21 de maio de 2019, o ministro Barroso acolheu parcialmente o recurso de Liliane Roriz, mantendo, porém, a punição aplicada pelo TRE do Distrito Federal. Na ocasião, o relator votou pela redução da fração referente à continuidade delitiva do crime de corrupção eleitoral. O ministro também votou no sentido de determinar que a Corte Regional examine o preenchimento de requisitos para a comutação da pena de reclusão por pena restritiva de direitos.

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