Contas desaprovadas ou não prestadas podem acarretar prejuízos para candidatos e partidos que participarão do pleito de 2020
A prestação de contas eleitoral é o ato pelo qual os candidatos e os partidos políticos que participam do pleito dão conhecimento, à Justiça Eleitoral, dos valores arrecadados e aplicados durante a campanha. O procedimento tem como objetivo garantir a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral, inibindo o abuso de poder econômico e os desvios de finalidade na utilização dos recursos acumulados, bem como, preservando a igualdade de condições na disputa eleitoral.
Todos os candidatos – incluindo vices, suplentes e aqueles que desistirem da candidatura – e os órgãos partidários nacionais, estaduais e municipais devem prestar contas dos recursos empenhados nas campanhas eleitorais. As regras de arrecadação, gastos de recursos e prestação de contas eleitorais em 2020 estão previstas na Resolução TSE nº 23.607/2019, de relatoria do vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso.
No relatório financeiro de campanha, devem ser informados à Justiça Eleitoral os valores provenientes de recursos próprios do candidato, bem como aqueles advindos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de doações de pessoas físicas, da venda de bens ou promoção de eventos e, ainda, de rendimentos decorrentes da locação de bens ou gerados pela aplicação de suas disponibilidades, entre outros.
Por sua vez, os órgãos partidários em todas as suas esferas, sem prejuízo da prestação de contas anual, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência. O órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral; o estadual ou distrital, ao respectivo tribunal regional eleitoral; e o órgão nacional, ao TSE.
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