Novos parâmetros de distribuição e cláusula de desempenho refletiram diretamente no cálculo para a distribuição do FEFC
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve decidir, nesta terça-feira (16), sobre o cálculo da distribuição, aos partidos políticos, dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, conforme estabelecido pelos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Com foco nas Eleições Municipais de 2020, as casas legislativas foram oficiadas e prestaram informações sobre o tamanho das bancadas para fins de cálculo dos valores do FEFC a serem distribuídos a cada um dos partidos políticos. No entanto, o cálculo do montante a que fazem jus as siglas tornou-se complexo, em razão de dois fatores principais que refletiram diretamente nessa apuração.
O primeiro fator foi a introdução, pela Lei nº 13.877/2019, de novos parâmetros para a distribuição dos recursos do FEFC. O segundo ponto a ser levado em consideração foram os reflexos e as dúvidas geradas pela instituição, bem como a aplicação, pela primeira vez nas Eleições de 2018, da cláusula de desempenho, que acabou por abrir a possibilidade de incorporação ou fusão de partidos que não alcançaram os critérios de desempenho estabelecidos. Além disso, houve a possibilidade de migração dos candidatos desses partidos para outros, dentro do período da janela de desfiliação.
Diante desse cenário, a área técnica do TSE responsável pelo cálculo estatístico dos valores de cada cota partidária solicitou à Assessoria Consultiva (Assec) do TSE esclarecimentos acerca das regras de divisão do FEFC. A unidade consultiva informou que, para fins de cálculo, “deve-se considerar todos os partidos com pelo menos um deputado federal eleito, uma vez que o atendimento à cláusula de desempenho prevista na Constituição Federal não é pressuposto para o recebimento de recursos do FEFC”.
Powered by WPeMatico
Comentários