Ministério Público buscava a reforma da decisão do TRE alagoano que considerou regulares despesas de R$ 11,5 mil na campanha de Marcelo Tadeu Lemos em 2018
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão desta terça-feira (29), um recurso em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) pedia que fossem consideradas irregulares despesas no valor de R$ 11.586,13 realizadas pelo suplente de deputado federal por Alagoas Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira (PDT) com duas filhas que prestaram serviços à campanha eleitoral do político em 2018. O MPE solicitava ainda a devolução da quantia ao Tesouro Nacional, sob o argumento de que o caso envolveria nepotismo com dinheiro público.
Embora tenha desaprovado as contas do candidato por dívidas de campanha não assumidas por órgão partidário no valor de R$ 33,3 mil, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) considerou regulares os gastos realizados com as filhas de Marcelo Tadeu de Oliveira. Uma das filhas foi coordenadora de campanha, e a outra ocupou a função de advogada.
De acordo com a decisão do TRE, não há proibição legal que impeça essas despesas específicas. A Corte Regional destacou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a extensão da Súmula Vinculante nº 13, excluiu de sua incidência a nomeação de parentes de autoridades públicas em cargos públicos de natureza política, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
A Súmula Vinculante 13 do STF proíbe a nomeação de parentes, até o terceiro grau, para cargos comissionados, de confiança ou função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Início do julgamento
Na sessão plenária do TSE do dia 15 de setembro, o relator do caso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, negou o recurso do Ministério Público, tendo sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Sérgio Banhos. Eles entenderam que o TRE de Alagoas tomou a decisão correta quanto à questão dos gastos efetivados com as filhas do candidato que integraram a campanha do político.
“Não foram identificados pela Corte Regional elementos suficientes para aferir excessos nos montantes despendidos [com as filhas do político] ou ausência de expertise por parte das beneficiárias. A reforma de tal conclusão esbarra no vedado reexame de fatos e provas [em recurso especial]”, afirmou o ministro Tarcisio Vieira ao votar.
Na ocasião, o ministro Edson Fachin divergiu do voto do relator para acolher, parcialmente, o recurso do MPE, a fim de que os gastos com as filhas do candidato fossem considerados irregulares. Porém, o ministro acompanhou o relator na parte que desobriga o candidato a devolver os recursos ao Tesouro Nacional, mas sob os argumentos de se manterem, no caso, a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade da lei.
Pela tese de Fachin, os efeitos da Súmula Vinculante nº 13 deveriam ser estendidos, a partir das novas eleições, aos gestores de recursos públicos de uma campanha eleitoral quanto à contratação de pessoal. Fachin, contudo, ficou vencido nesse ponto.
Voto-vista
O julgamento do caso pelo Plenário do TSE foi retomado nesta terça-feira a partir do voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, que acompanhou o relator, ministro Tarcisio Vieira, pela rejeição integral do recurso.
Segundo Mauro Campbell Marques, a Corte Regional não apontou nenhuma irregularidade nos pagamentos realizados pela campanha do candidato a suas filhas. Além de não verificar gastos excessivos, o ministro disse que o TRE não constatou elementos no processo que indiquem que os serviços não foram efetivamente prestados.
O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, também se alinhou ao voto do relator. “Todos aqui conviemos que quem utiliza recursos públicos sujeita-se aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da economicidade, portanto, há limites. Mas a maioria do Plenário entendeu também que não se aplica aqui a Súmula Vinculante nº 13”, disse o ministro.
Segundo Barroso, a pura contratação de familiares para prestar serviços nas campanhas eleitorais não implica, por si só, desatender aos princípios da moralidade e da economicidade. “Para se caracterizar uma irregularidade, seriam necessários elementos adicionais, como a inadequação do pagamento ao valor praticado pelo mercado ou a contratação de serviços não vinculados às finalidades eleitorais, o que não ocorre neste caso”, observou o ministro.
EM/LC, DM
Processo relacionado: Respe 0600751-45
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