Prestação de Contas

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 Prestação de Contas

[/vc_column_text][vc_empty_space height=”50px”][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PAGAMENTO DE TRANSPORTE E COMBUSTÍVEIS POR MEIO DE CHEQUE QUE NÃO TRANSITA NA CONTA BANCÁRIA DA CAMPANHA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DOS GASTOS. EFETIVO CONTROLE DAS CONTAS ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO PROVIMENTO.

  1.  A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.
  2.  Na espécie, o acórdão regional asseverou que o pagamento de despesas com combustíveis/transportes por meio de cheque avulso – que não transitou pela conta bancária única de campanha – não prejudicou o efetivo controle das contas, haja vista a juntada de documentos que comprovaram a consistência desses gastos.
  3.  Ainda que a quantia envolvida na suposta irregularidade represente valor significativo no contexto da campanha eleitoral, a ausência de má-fé do candidato e o fato de a apresentação de documentos adicionais ter permitido o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral determinam a aprovação com ressalvas das contas de campanha por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.
  4.  Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 33360, Acórdão de 26/05/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/8/2011, Página 59 )

 

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  1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo, ressalvado o ponto de vista do relator.
  2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral.
  3. Conforme já decidido pelo TSE, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009.
  4. Considerando que as contas do candidato foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral já na vigência da Lei nº 12.034/2009, deveria a parte ter interposto recurso especial, não sendo cabível o uso do mandado de segurança.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 169911, Acórdão de 17/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 5/4/2011, Página 49/50 )

 

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  1. A existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas.
  2. Contas aprovadas.

(Petição nº 2596, Acórdão de 08/02/2011, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Relator(a) designado(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/04/2011, Página 35 )

 

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Dívida de campanha. Novação (art. 360 do Código Civil). Assunção de dívida. Possibilidade. Precedente.

  1. Sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público, que participa de capital de outra sociedade, legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público, não está abrangida, só por isto, pela vedação constante do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97.
  2. Verificado, em parecer técnico, erro material, de grande monta, na relação de notas fiscais emitidas por empresas que forneceram bens a comitê de candidato em campanha eleitoral, não se pode afirmar ter havido falta grave na prestação de contas.
  3. É permitida a novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha, por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente.
  4. Feita a assunção liberatória de dívida, o partido político, ao prestar suas contas anuais, deverá comprovar a origem dos recursos utilizados no pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recursos de campanha eleitoral.
  5. Contas aprovadas.

(PETIÇÃO nº 2595, Resolução nº 22500 de 13/12/2006, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 13/12/2006 )

 

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