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Serviço disponível no Portal do TSE tira dúvidas sobre o vocabulário empregado nas instâncias da Justiça Eleitoral

A inelegibilidade é o impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, em razão do seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) e na Constituição Federal. A inelegibilidade não atinge, portanto, os demais direitos políticos, como o de votar e o de participar de partidos políticos. O cidadão pode pesquisar esse e outros conceitos no Glossário Eleitoral Brasileiro, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em seu Portal na Internet.

A inelegibilidade pode ser: absoluta, quando proíbe a candidatura às eleições em geral; ou relativa, quando impossibilita a postulação a determinado mandato eletivo, por exemplo, nos casos de vedação à reeleição para prefeito, governador de estado ou presidente da República.

A Lei de Inelegibilidades estabelece, de acordo com o artigo 14 da Constituição Federal, as hipóteses que geram o impedimento ao eleitor de se eleger e os prazos para a cessação do período de inelegibilidade. O objetivo da Lei é proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta e indireta.

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