Fruto de enorme mobilização popular, lei criou 14 causas de inelegibilidade para os que desejam ser candidatos
Quatro anos após a entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que incluiu diversas inovações na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou um marco jurídico essencial para a contagem do prazo de inelegibilidade de oito anos – estabelecido pela nova norma – de candidatos condenados por decisão transitada em julgado ou por órgãos colegiados da Justiça.
Em sessão administrativa de 24 de junho de 2014, o Tribunal definiu que o termo inicial da contagem da inelegibilidade prevista na alínea “h” da Lei da Ficha Limpa deve ser a data da eleição. Ao estabelecer esse critério, a Corte pacificou o entendimento de juristas sobre o assunto. A decisão foi tomada pelos ministros em resposta a uma consulta feita pelo então deputado federal Maurício Lessa (PR-AL).
De forma específica, a alínea “h”, incluída pela Lei da Ficha Limpa na Lei de Inelegibilidade, afirma que são inelegíveis para qualquer cargo, inclusive para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como as dos oito anos seguintes, aqueles que ocupam cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou de órgão judicial colegiado, por terem se beneficiado ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político.
Já em 4 de outubro de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que era válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos que tinham sido condenados pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político antes da edição da Lei da Ficha Limpa.
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